Sou Obrigado a Aceitar Descontos no Salário?

Quando trabalhamos com carteira assinada, é comum nos depararmos com os descontos informados em nosso holerite. Geralmente, o valor líquido que recebemos é diferente do valor do nosso salário base, pois recebemos somente após a empresa efetuar todos os descontos necessários, como a Contribuição Previdenciária, o Imposto de Renda Pessoa Física, e vários outros. Esses descontos sempre acontecerão para quem trabalha no regime trabalhista da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

No entanto, alguns descontos são obrigatórios e outros são opcionais. E é muito importante saber quais são eles para não ter descontado mais do que deve. 

Descontos obrigatórios: depois que aconteceu a mudança na lei trabalhista brasileira, somente dois descontos passaram a ser obrigatórios. No caso desses descontos, o empregado não tem como optar ou não. Eles serão feitos de todos os trabalhadores que trabalhem de carteira assinado e que se enquadrem na situação que permita o desconto. No caso do INSS, ele é obrigatório para todos os funcionários. Já o Imposto de Renda leva em consideração o salário do empregado. Existe um valor mínimo de salário para que o desconto possa ser feito, independente da opção do trabalhador. 

• Imposto de Renda (IR): o desconto do imposto de renda deve ser feito após serem subtraídos os valores relativos a cada um dos dependentes que é de R$ 189,59 por pessoa, e o valor relativo ao INSS trabalhador. O valor do desconto do Imposto de Renda varia de acordo com o salário. Ou seja, quanto maior for o salário, maior será o desconto. 

• INSS (Instituto Nacional de Serviço Social): o cálculo do INSS é feito com base na remuneração do trabalhador. O valor pode variar entre 8 e 11% do valor total recebido, considerando o valor máximo de R$B 513,01 ao mês. A empresa é responsável por proceder com o recolhimento do valor. 

Descontos Opcionais: além dos descontos acima, existem outros que também podem ser feitos, que estão relacionados aos benefícios que a empresa oferece aos seus empregados. No entanto, a empresa só pode proceder com esses descontos se eles forem autorizados pelo funcionário, mediante assinatura de contrato. Caso contrário, a cobrança não será legal. Esses descontos podem ser referentes à vale-alimentação, ausências, plano de saúde, vale-transporte, e etc. No caso desses benefícios, o empregado pode optar ou não por tê-los. 

Antes da reforma nas leis trabalhistas, o desconto anual da contribuição sindical, que corresponde a um dia de trabalho do funcionário, era obrigatório. Após a reforma, o desconto passou a ser facultativo. Ou seja, o empregado pode optar ou não pelo desconto. 

No caso do vale-transporte, embora seja um desconto opcional, existe um limite máximo permitido que pode ser descontado do salário, que é de 6% do valor concedido. 

Não há um limite máximo para a quantidade de benefícios. Mas há um limite máximo para os descontos feitos na folha de pagamento. Os descontos salariais devem ser de, no máximo, 70% do salário. Ou seja, quem trabalha de carteira assinada deve receber, no mínimo, 30% do seu salário bruto todos os meses. E o valor do desconto feito no salário não pode ser maior que o valor total do benefício. 

Descontos Indevidos: além dos descontos obrigatórios e dos opcionais, existem alguns outros descontos que são proibidos. A empresa não pode descontar do salário do funcionário materiais de uso obrigatório no desenvolvimento da tarefa na empresa. Dentre esses materiais, estão o uniforme, o crachá e equipamentos de proteção individual e coletiva. Agora, se o funcionário estragar o seu uniforme por mau uso, ou perder o seu crachá e for preciso receber outro, a cobrança poderá ser feita. 

É muito importante ficar atento a todos os descontos feitos no holerite. Se identificar alguma cobrança indevida, procure o setor de Recursos Humanos da sus empresa para esclarecer. 

Deixe um comentário